
A Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre as regras da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Entre as alterações introduzidas pela nova IN RFB 1894, destacamos:
ECD para Imunes e Isentas:
a) A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
ECD de Sociedade em Conta de Participação – ECD:
b) a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).
Fonte: Editorial IOB